terça-feira, 25 de outubro de 2011

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STF suspende vigência de decreto que majorou IPI de automóveis importados20/10/2011 19h13


O plenário do STF, em sessão realizada nesta quinta (20/10), suspendeu a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumentava a alíquota do IPI de automóveis importados e reduzia a alíquota do imposto aos veículos fabricados no país. O decreto está suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma, conforme disposições constitucionais.De acordo com informações do STF, a suprema corte deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4661) ajuizada pelo Democratas. A decisão suspende a eficácia do artigo 16 do decreto, que garantiu vigência imediata à norma a partir de sua publicação (16/09). Na opinião dos ministros do STF, não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para sua entrada em vigor, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 150, inciso III, letra c).Controvérsias – A primeira discussão sobre a matéria foi em relação a suspensão da vigência do decreto. Marco Aurélio de Mello, relator da matéria, votou pela suspensão a partir do julgamento, visto que o DEM não requereu liminar para reparar o dano, somente para prevenir riscos ao contribuinte. O ministro ponderou que a discussão quanto aos efeitos deveria ser relegada à apreciação do mérito da ADI.Os demais magistrados, no entanto, entenderam que como há vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação.IPI – Ainda que o imposto não figure entre os quais não podem ser alterados sem a observância do princípio da anualidade, o IPI não é excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrada em vigência de determinada norma). A Constituição não exclui o tributo da obrigatoriedade.O partido político autor da ADI sustentou suas razões no fato de que a Constituição, ao abordar o termo “lei”, não excluiu os decretos da obrigatoriedade da noventena: “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”.O DEM lembrou que até o governo reconheceu que o aumento do IPI aos veículos importados resulta em elevação de quase 30% dos veículos ao consumidor: “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, apontou a ação.União – Ao defender a norma, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explanou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais. Disse, também, que o Decreto-Lei 1.191/1971 autorizou o Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30% de incidência fixado na lei e alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.Estas circunstâncias levaram o Governo Federal a editar o decreto impugnado na ADI. Adams apresentou números da balança comercial do setor, destacando que em 2011 já houve déficit de R$ 3 bilhões. O ministro apontou que o desequilíbrio foi motivado pelos veículos oriundos da Ásia. Segundo o advogado-geral da União a situação traz “sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la”. Decisão – Ao apreciar o pedido liminar, Marco Aurélio de Mello destacou que o texto constitucional não excluiu o IPI da noventena. Mello explanou que esta é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público.Nesta seara, o magistrado destacou que somente mudança expressa na Constituição Federal poderia alterar o princípio. Em sua análise, ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a Constituição Federal. Com a exceção de Joaquim Barbosa, ausente da sessão, todos os demais ministros concordaram com o relator.Opiniões – Gilmar Mendes apontou que, no caso concreto, “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. José Celso de Mello, na mesma direção, advertiu para o risco de desvios constitucionais do Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. O último a se pronunciar, Cezar Peluso (presidente do STF), apontou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.A decisão do Supremo Tribunal Federal suspende a vigência do decreto até 16 de dezembro de 2011, quando completará o prazo constitucional de 90 dias para que a norma entre em vigor no ordenamento jurídico.

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