quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Carga tributária brasileira é 67% maior do que a média da AL



Cristiane Bonfanti, O Globo
Com carga tributária comparável à de países de primeiro mundo, o Brasil arrecada mais impostos e contribuições, tanto federais quanto locais, que a maioria dos países da América Latina e inclusive de países ricos e industrializados. Enquanto no Brasil, a carga tributária é de 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB, conjunto de bens e serviços produzidos no país), na média de 15 países analisados na América Latina, ela é de 19,4%, ou seja, o Brasil tem uma carga tributária 67% maior.
Na América Latina, o país só fica atrás da Argentina, cuja receita tributária alcançou 33,5% do PIB em 2010. O Brasil também não se sai bem na comparação com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os mais desenvolvidos do mundo: a carga nacional, em 2010, superou a de 16 dos 34 países da organização, sendo maior que nações como Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

1,3 TRILHÃO EM TRIBUTOS PAGOS


ECONOMIA

Brasileiros pagaram mais de R$ 1,3 trilhão em impostos este ano

O Globo
O valor pagos pelos brasileiros neste ano em impostos federais, estaduais e municipais atingiu nesta segunda-feira, por volta das 18h50, a marca de R$ 1,3 trilhão, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
Na comparação com o ano passado, a marca foi registrada com nove dias de antecedência, já que em 2011 esse valor só foi registrado no painel no dia 21 de novembro.
Ao longo de 2011, os brasileiros pagaram um total de R$ 1,51 trilhão, segundo o "Impostômetro". De acordo com a ACSP, o contador deverá ultrapassar a marca de R$ 1,6 trilhão até o último dia do ano. 

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Ophir defende na Câmara inserção da advocacia no Simples Nacional


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu nesta terça-feira (06) a inserção da advocacia entre os beneficiados com a simplificação de tributos prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 242/2077, que inclui outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. O assunto foi discutido com o deputado Pedro Eugênio (PT-PE), presidente da Frente Parlamentar das Pequenas Empresas e integrante da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, Casa em que a proposta tramitará depois de aprovada no Senado, onde está atualmente. Segundo informou Ophir ao deputado, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou o substitutivo ao projeto da senadora Ana Amélia (PP-RS) que insere a advocacia nas atividades profissionais beneficiadas pelas regras do Simples. "Nossa intenção é que, assim como Senado, esse antigo anseio da advocacia seja aprovado também na Câmara", disse o presidente da OAB.

Ophir destacou que a inserção da advocacia no Simples é defendida pela OAB principalmente porque a mudança estabelecerá um regramento jurídico que inclua a situação tributária de milhares de advogados que ainda se encontram na informalidade. "Poucos advogados estão hoje em sociedades e queremos aumentar esse número, até para permitir uma organização melhor da profissão, além de garantir a ética e a transparência na situação tributária desses advogados", disse o presidente nacional da OAB, lembrando que o objetivo da entidade é "atrair cada vez mais o advogado para a formalidade".
O texto aprovado ontem na Comissão de Educação do Senado será examinado ainda pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Econômicos (CAE) da Casa. Depois a matéria precisa ser aprovada pelo plenário do Senado, para então seguir para apreciação na Câmara.

CÂMARA APROVA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

A Câmara dos Deputados aprovou ontem o PL 865/2011. Ele cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. O objetivo é formular políticas públicas para o setor. só com a estrutura de funcionários serão gastos 8 milhões de reais por ano.
enquanto isso a Receita Federal do Brasil não consegue fiscalizar as empresas optantes do Simples Nacional e os Estados criam regras de Substituição Tributária do ICMS, e não excluem as empresas do Simples Nacional, o que pode aumentar em até 400% o recolhimento de ICMS de uma microempresa.

Acesse o PL 865/2011 aqui

terça-feira, 6 de novembro de 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL - exemplos de cálculo


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deveria recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente à alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar apenas 7%.
Estima-se que essa nova regra reduza o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional nos casos em que ocorra o regime da substituição tributária. Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:
FATO CONCRETO:
  • Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
  • MVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)


COMO ERA:
- Base de cálculo da substituição tributária (1.000,00 x 50% )= R$ 1.500,00 (x 18% alíquota da ST) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição tributária (1.000,00 x 50% )=R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00 (A MUDANÇA OCORREU JUSTAMENTE AQUI)
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no estados
Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.

Mudança na cobrança de ICMS deve aumentar preço de cosméticos e produtos de higiene no RJ

RIO — A inclusão de dezenas novos produtos em um modelo diferenciado de arrecadação de impostos no Estado do Rio, que entrou em vigor na última quinta-feira, reacende uma batalha travada entre empresários da indústria e do varejo e o Fisco que deve, ao fim, fazer o consumidor pagar mais pelo que compra no dia a dia.

A secretaria estadual de Fazenda pôs mais de 50 itens de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e toucador, além de mamadeiras, sob um regime conhecido como substituição tributária. Por esse modelo, em vez de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ser cobrado em cada uma das etapas que o produto percorre entre a fábrica e as gôndolas dos mercados, ele é recolhido apenas por um contribuinte.
Esse contribuinte, que pode ser a fábrica ou a distribuidora (nunca o varejo) dependendo do produto, assume a responsabilidade de pagar o tributo por toda a cadeia, mas repassa o valor para o produto que vende ao varejo. Assim, todos os envolvidos pagam o imposto antecipadamente: o fabricante precisa recolher o ICMS antes de distribuir o item, e o varejo paga mais caro antes de poder vendê-lo aos consumidores. Quando a regra entrou em vigor, as companhias tiveram inclusive que pagar o imposto antecipadamente pelos produtos do seu estoque — mas o governo permitiu que o valor fosse parcelado em até 12 meses.


Leia mais sobre esse assunto em AQUI


comentário: os maiores prejudicas, depois dos consumidores, são as microempresas e empresas de pequeno  porte optantes do Simples Nacional, o aumento da carga tributária pode chegar a 400%. Na verdade os estados estão utilizando a substituição tributária para burlar os benefícios tributários do Simples Nacional. veja os cálculos no próximo post.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

QUESTÃO PRÁTICO PROFISSIONAL DA OAB, 2012 - TRIBUTÁRIO

Perdimento de mercadoria estrangeira é inaplicável se não há comprovação de má-fé



A União recorreu à 8.ª Turma deste Tribunal de despacho exarado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso em agravo de instrumento, alegando que a Receita Federal apreendeu "10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas". Além disso, que, "as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades", tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria.
A recorrente entende que, desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira (DL 37/66, DL1.455/76 e Dec. 6.759/09) e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.
A relatora Maria do Carmo Cardoso fez notar que, não havendo menção, nas notas fiscais, sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: "[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário".
No que diz respeito especificamente à aquisição, a magistrada apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual "não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal (STJ, EREsp 535.536, rel. ministro Humberto Martins, DJ de 25/9/2006)".
Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da Turma, "A regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário".
A Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União.
0021818-91.2010.4.01.0000/DF

Comissão aprova redução de tributos sobre serviços de treinamento em informática



A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou o Projeto de Lei 3647/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que inclui o treinamento em informática no rol de serviços prestados por empresas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). A medida pretende garantir às empresas que prestam serviços de treinamento em informática direito a tratamento contributivo diferenciado.
Atualmente, a Lei 12.546/11 assegura que, até 31 de dezembro de 2014, a contribuição à Seguridade Social devida por empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de TIC terá alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições patronais (20% sobre a folha salarial).
Leia mais  AQUI

REFORMA TRIBUTÁRIA, DE NOVO!??

O Ministro Guido Mantega divulgou a imprensa que pretende discutir a reforma tributária com os governadores. Pergunta-se:

1) Reforma Tributária para quem? isto é quem serão os beneficiados com a reforma tributária que se pretende fazer?

2) A Reforma Tributária será discutida com outras forças politicas? os representantes dos consumidores - que realmente arcam com o ônus da carga tributária sobre o consumo ou com os empresários, que repassam o custo tributário do processo produtivo para o preço final da mercadoria?


A Reforma Tributária, se vier a sair, deverá no mínimo simplificar a complexa estrutura de tributos federais, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e o ICMS dos estados-membros.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Prova da OAB

Acho que a peca processual e' mandado de segurança contra lei em tese de efeitos concretos, com pedido expresso de compensação.
O argumento deve ser o art. 150,inciso III,letra b e c da CF, principio da anterioridade anual e mitigada.

quarta-feira, 28 de março de 2012

peça processual de tributário do exame de ordem da OAB

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Lei Municipal, publicada em 1º/6/2010, estabeleceu, entre outras providências relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a majoração da alíquota para os serviços de hospedagem, turismo, viagens e congêneres de 3% para 5%, com vigência a partir de 1º/7/2010.
À vista disso, o Hotel Boa Hospedagem Ltda., que, em junho de 2010, recolhia, a título de ISS, o valor de R$ 30.000,00, com base na contratação dos seus serviços por empresas locais para hospedagem de funcionários, com a majoração da alíquota acima mencionada, incidente sobre a sua atividade econômica, passou a recolher, mensalmente, o valor de R$ 50.000,00. Todavia, as referidas empresas-cliente exigiram – e obtiveram – desconto do valor do aumento do tributo, alegando que seria indevido.
Assim sendo, o contribuinte do ISS se submeteu ao aumento desse imposto durante o período relativo ao mês de agosto a dezembro/2010. Ocorre que, em janeiro de 2011, mediante notícia publicada em jornal de grande circulação, o representante legal dessa empresa teve conhecimento da propositura de ações deflagradas por empresas hoteleiras e de turismo questionando a legalidade do aludido aumento do ISS.
Dessa forma, na qualidade de advogado(a) do Hotel Boa Hospedagem Ltda., formule a peça adequada para a defesa dos seus interesses, de forma completa e fundamentada, com base no direito material e processual tributário.

QUAL A PEÇA?
QUAL O ARGUMENTO JURÍDICO?

quinta-feira, 1 de março de 2012

Exercício de despesa pública

1) os precatórios servem para qualquer despesa ser quitada? Justifique.

2) indique um exemplo de despesa de capital modalidade investimento realizada pelos entes federados em Macapá ou Santana.

3) como se executa a despesa pública?

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

perguntão pessoa física 2012




Este livro contém respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação a
indagações formuladas por contribuintes e por servidores da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), principalmente durante o Programa Imposto sobre a Renda – Pessoa Física,
mantido pela RFB.
O objetivo principal é fornecer subsídios para apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011,
em complementação à legislação tributária e aos manuais e instruções do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

NOVO TRIBUTO PARA A SAÚDE??

CNI: brasileiro não quer novo imposto para financiar saúde
Pesquisa divulgada hoje pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, apesar de 61% dos brasileiros reprovarem o sistema público de saúde, é grande a taxa de rejeição (96%) à criação de impostos para melhorar a situação.
Segundo o estudo "Retratos da Sociedade Brasileira: Saúde Pública", 82% dos entrevistados acham que o governo deve acabar com a corrupção para obter mais recursos para a área. Outra solução apontada é a redução de desperdícios.
- O principal problema do sistema público de saúde é a demora no atendimento, assinalado por 55% dos entrevistados. Em seguida, está a falta de equipamentos e de unidades de saúde, apontado por 10% das pessoas, e a falta de médicos, indicado por 9% da população - diz a nota da CNI enviada ao blog.
Essa pesquisa, realizada em parceria com o Ibope, ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios entre os dias 16 e 20 de setembro de 2011.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

MAIS UMA ILEGALIDADE CONTRA O CONTRIBUINTE

Uma das primeiras razões que justificaram a criação da sociedade politicamente organizada foi a necessidade de normatizar a distribuição da justiça. Nós concordamos em pagar impostos para termos uma organização política eficiente e principalmente justa. Com isso pagamos os servidores públicos encarregados de arrecadar e administrar esses recursos, com os quais nos são garantidos os meios necessários para obter o bem comum: justiça, segurança, saúde, educação, infra-estrutura, etc. inclusive o funcionamento dos poderes constituídos.
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