quarta-feira, 30 de novembro de 2011

GRADE DE RESPOSTAS DO EXERCÍCIO AVALIATIVO

Resolução do exercício avaliativo:
a) A cobrança da taxa de fiscalização é indevida, pois o município não estruturou o setor responsável pelo exercício do poder de polícia. A taxa é um tributo que pode ser cobrado em razão do poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos, conforme art. 145, II da CRFB. A taxa de polícia é uma modalidade vinculada a uma atuação estatal específica onde o município regula a atuação do contribuinte, de acordo com a dicção do art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
b) (para o 7DIV) A empresa não é isenta nem imune ao aumento dos impostos majorados. A imunidade é uma regra constitucional de incompetência tributária. Diferentemente a isenção uma regra infraconstitucional de dispensa do pagamento de tributos. Se a empresa exportar produtos para o exterior poderá ficar isenta do IPI.
(para o 7DIN) As majorações podem ser feitas por decreto ou portaria, que apesar de serem fontes formais secundárias e não poderem inovar o mundo jurídico, por expressa previsão constitucional, art. 153, §1º da CRFB, podem aumentar ou diminuir esses tributos. Em regra apenas as fontes formais primárias podem criar novas regras de conduta, segundo a teoria geral das fontes do direito tributário.

c) O Estado do Amapá não possui competência tributária para criar contribuição social. Apenas a União Federal, por expressão previsão contida no art. 149 da CRFB pode criar essa espécie de tributo. A competência tributária

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A RECEITA FEDERAL É DO BRASIL







clique Aqui para ler o manifesto Controle social da Administração Tributária e Aduaneira a partir da criação do CONPAT produzido pelo SINDIRECEITA

CGSN REGULA PARCELAMENTO PARA MICROEMPRESAS

Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresasO Comitê Gestor do simples nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios. De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser. Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância. O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS. A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores. As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo simples nacional vai de 2 a 31 de janeiro.

SENADO APROVA PROJETO QUE AUMENTA PARA 300% ALIQUOTA DE IPI DOS CIGARROS

RIO - Foi aprovado no Senado Federal um projeto de lei que dá fim aos fumodrómos em locais fechados no país, sejam eles privados ou públicos. A matéria, que segue agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff, também prevê o aumento na carga tributária dos cigarros, além de fixar preço mínimo de venda do produto no varejo.
Fica estabelecida em 300% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o cigarro. O aumento no preço do produto está previsto para o início de 2012.
Em nota divulgada em seu site oficial, o Ministério da Saúde afirma que aprovação do projeto deve contribuir para frear o consumo de cigarros no país, já que o aumento do imposto e uma regra de preço mínimo ataca a pirataria e desestimula a compra pelo aumento do preço. Com o reajuste, o cigarro subirá cerca de 20%, em 2012.
O projeto também torna obrigatório o aumento de avisos sobre os malefícios do fumo, que deverão aparecer em pelo menos 30% da área frontal do maço de cigarros, partir de 1º de janeiro de 2016.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/senado-aprova-projeto-de-lei-que-proibe-fumodromos-no-pais-3309844#ixzz1ecTJ41xc © 1996 - 2011. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Vejam o resumo elaborado por servidores da RFB em Belém do Pará sobre a LC nº 139/2011


Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, foi alterada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Destacamos a seguir as principais alterações:
1. Alteração dos limites de receita bruta
Poderá ser considerada microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso da empresa de pequeno porte (EPP), a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Fundamento: Incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
2. Alteração do limite de receita bruta para enquadramento como MEI
O limite de receita bruta para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) passa de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00.
Fundamento: § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
3. Aplicação para EPP dos novos valores de receita bruta em 2011 com a permanência no Simples Nacional
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Fundamento: Art. 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
4. Revisão dos valores expressos em moeda a partir de janeiro de 2015
A Lei Complementar nº 139 determinou que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Fundamento: § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
5. Alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual (R$ 3.600.000,00) fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar. Se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. Anteriormente à Lei Complementar nº 139, independente do percentual do excesso, os efeitos da exclusão ocorriam no ano-calendário subsequente.
Fundamento: §§ 9º e 9º-A do art. 3ª da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
6. Comunicação de exclusão do Simples Nacional por meio de alteração cadastral no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; ou f) extinção da empresa.
Fundamento: § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
7. Instituição da possibilidade de parcelamento
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, débitos esses que poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
Fundamento: §§ 15 ao 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
8. Compensação e Restituição do Simples Nacional recolhido a maior ou indevidamente
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. No âmbito do Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, sendo vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
Fundamento: §§ 5º ao 14 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
9. Certificação Digital
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Fundamento: § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
10. Comunicação e intimação por meio eletrônico
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; b) encaminhar notificações e intimações; e c) expedir avisos em geral.
Fundamento: §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
11. Fiscalização do Simples Nacional
As autoridades fiscais da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, previstos nos incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Fundamento: §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
12. Nova hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Fundamento: Inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
13. Alteração dos Anexos I a V, que tratam das alíquotas para recolhimento do Simples Nacional
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 139, de 2011.
Fundamento: Art. 4º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
14. Vigência
O art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011, entrou em vigor em 11 de novembro de 2011. Já os arts. 2º, 3º e 4º produzirão efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2012.
Fundamento: Art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
QUAL O PRINCÍPIO JURÍDICO QUE INFORMA A PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012?

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DRU

Depois de oito horas de debates, o Plenário aprovou na madrugada desta quarta-feira a Proposta de Emenda à Constituição 61/11, do Executivo, que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2015. O texto-base foi aprovado por 369 votos a 44. Para finalizar o primeiro turno, os deputados devem concluir hoje a votação dos destaques apresentados ao texto, que começarão a ser analisados às 9 horas em sessão extraordinária. Depois de ser votada em segundo turno na Câmara, a proposta ainda terá de ser analisada pelo Senado (saiba mais sobre a tramitação de PECs).
A DRU permite ao governo utilizar livremente 20% dos recursos vinculados pela Constituição a setores específicos. A vigência atual acaba em dezembro de 2011. A votação da matéria começou no final da tarde de terça-feira e se estendeu devido à obstrução dos partidos de oposição, que apresentaram diversos requerimentos para tentar adiar o exame da PEC. A aprovação do relatório do deputado Odair Cunha (PT-MG) na comissão especial, em 21 de outubro, também foi até a madrugada.
leia mais aqui.

DRU FOI PRORROGADA MAIS 4 ANOS

VC LEMBRA O QUE É A DRU??

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

VEJAM OS ERROS DO TEXTO ANTERIOR

observância do princípio da anualidade - NÃO HÁ O PRINCÍPIO NO AMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, apenas no direito financeiro.

“não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos” - não é irretroatividade e sim anterioridade