segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Vejam o resumo elaborado por servidores da RFB em Belém do Pará sobre a LC nº 139/2011


Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, foi alterada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Destacamos a seguir as principais alterações:
1. Alteração dos limites de receita bruta
Poderá ser considerada microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso da empresa de pequeno porte (EPP), a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Fundamento: Incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
2. Alteração do limite de receita bruta para enquadramento como MEI
O limite de receita bruta para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) passa de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00.
Fundamento: § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
3. Aplicação para EPP dos novos valores de receita bruta em 2011 com a permanência no Simples Nacional
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Fundamento: Art. 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
4. Revisão dos valores expressos em moeda a partir de janeiro de 2015
A Lei Complementar nº 139 determinou que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Fundamento: § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
5. Alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual (R$ 3.600.000,00) fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar. Se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. Anteriormente à Lei Complementar nº 139, independente do percentual do excesso, os efeitos da exclusão ocorriam no ano-calendário subsequente.
Fundamento: §§ 9º e 9º-A do art. 3ª da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a alteração do art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
6. Comunicação de exclusão do Simples Nacional por meio de alteração cadastral no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; ou f) extinção da empresa.
Fundamento: § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
7. Instituição da possibilidade de parcelamento
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, débitos esses que poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
Fundamento: §§ 15 ao 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
8. Compensação e Restituição do Simples Nacional recolhido a maior ou indevidamente
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. No âmbito do Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, sendo vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
Fundamento: §§ 5º ao 14 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
9. Certificação Digital
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Fundamento: § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
10. Comunicação e intimação por meio eletrônico
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; b) encaminhar notificações e intimações; e c) expedir avisos em geral.
Fundamento: §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
11. Fiscalização do Simples Nacional
As autoridades fiscais da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, previstos nos incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Fundamento: §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
12. Nova hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Fundamento: Inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
13. Alteração dos Anexos I a V, que tratam das alíquotas para recolhimento do Simples Nacional
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 139, de 2011.
Fundamento: Art. 4º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
14. Vigência
O art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2011, entrou em vigor em 11 de novembro de 2011. Já os arts. 2º, 3º e 4º produzirão efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2012.
Fundamento: Art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011.
QUAL O PRINCÍPIO JURÍDICO QUE INFORMA A PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012?

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