terça-feira, 25 de outubro de 2011

NA REPORTAGEM ABAIXO HÁ DOIS ERROS CONCEITUAIS. O PRIMEIRO EMAIL QUE CHEGAR NA MINHA CAIXAPOSTAL paulomendes10@yahoo.com.br GANHA DOIS PONTOS EXTRAS.

STF suspende vigência de decreto que majorou IPI de automóveis importados20/10/2011 19h13


O plenário do STF, em sessão realizada nesta quinta (20/10), suspendeu a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumentava a alíquota do IPI de automóveis importados e reduzia a alíquota do imposto aos veículos fabricados no país. O decreto está suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma, conforme disposições constitucionais.De acordo com informações do STF, a suprema corte deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4661) ajuizada pelo Democratas. A decisão suspende a eficácia do artigo 16 do decreto, que garantiu vigência imediata à norma a partir de sua publicação (16/09). Na opinião dos ministros do STF, não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para sua entrada em vigor, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 150, inciso III, letra c).Controvérsias – A primeira discussão sobre a matéria foi em relação a suspensão da vigência do decreto. Marco Aurélio de Mello, relator da matéria, votou pela suspensão a partir do julgamento, visto que o DEM não requereu liminar para reparar o dano, somente para prevenir riscos ao contribuinte. O ministro ponderou que a discussão quanto aos efeitos deveria ser relegada à apreciação do mérito da ADI.Os demais magistrados, no entanto, entenderam que como há vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação.IPI – Ainda que o imposto não figure entre os quais não podem ser alterados sem a observância do princípio da anualidade, o IPI não é excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrada em vigência de determinada norma). A Constituição não exclui o tributo da obrigatoriedade.O partido político autor da ADI sustentou suas razões no fato de que a Constituição, ao abordar o termo “lei”, não excluiu os decretos da obrigatoriedade da noventena: “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”.O DEM lembrou que até o governo reconheceu que o aumento do IPI aos veículos importados resulta em elevação de quase 30% dos veículos ao consumidor: “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, apontou a ação.União – Ao defender a norma, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explanou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais. Disse, também, que o Decreto-Lei 1.191/1971 autorizou o Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30% de incidência fixado na lei e alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.Estas circunstâncias levaram o Governo Federal a editar o decreto impugnado na ADI. Adams apresentou números da balança comercial do setor, destacando que em 2011 já houve déficit de R$ 3 bilhões. O ministro apontou que o desequilíbrio foi motivado pelos veículos oriundos da Ásia. Segundo o advogado-geral da União a situação traz “sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la”. Decisão – Ao apreciar o pedido liminar, Marco Aurélio de Mello destacou que o texto constitucional não excluiu o IPI da noventena. Mello explanou que esta é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público.Nesta seara, o magistrado destacou que somente mudança expressa na Constituição Federal poderia alterar o princípio. Em sua análise, ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a Constituição Federal. Com a exceção de Joaquim Barbosa, ausente da sessão, todos os demais ministros concordaram com o relator.Opiniões – Gilmar Mendes apontou que, no caso concreto, “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. José Celso de Mello, na mesma direção, advertiu para o risco de desvios constitucionais do Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. O último a se pronunciar, Cezar Peluso (presidente do STF), apontou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.A decisão do Supremo Tribunal Federal suspende a vigência do decreto até 16 de dezembro de 2011, quando completará o prazo constitucional de 90 dias para que a norma entre em vigor no ordenamento jurídico.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

III seminário de Iniciação Científica

Chamada de trabalhos

XV Tríduo Jurídico

A Coordenação do curso de Direito e o NDE chamam alunos de graduação, de pós-graduação, e egressos do CEAP para apresentação de trabalhos científicos na forma de papers ou pôsteres.
Os inscritos que tiverem trabalhos selecionados receberão certificado especial de 10 horas de atividades complementares e poderão compor o livro eletrônico de resumos das atividades científicas do curso de Direito do CEAP.

PAPER
O paper deve ter entre 4 e 12 páginas e seguir as normas da ABNT (NBR 6023; NBR 10520; NBR 6022). Todos os textos deverão ser entregues em três cópias impressas e uma cópia em CD.
PÔSTER
É livre o aspecto estético, desde que respeitadas as normas convencionais (ABNT) para a parte textual e uso de recursos como tabelas, gráficos, fotos, mapas, etc. O texto deve ser grande o bastante para ser lido a dois metros de distância. O pôster deve conter, no alto, os seguintes títulos obrigatórios: título do trabalho, nome dos autores e referência da instituição; introdução, objetivos, metodologia, conclusões (Resultados) e referências.
Dimensões do pôster: 1,20m (altura) x 0,90m (largura).
DATA E LOCAL DE ENTREGA
Até às 19 horas do dia 25 de novembro de 2011, na Coordenação de Direito.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STF adia para dezembro aumento do IPI para carros importados

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por liminar, a validade imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a carros importados. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira, por unanimidade, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo DEM. Segundo o partido, a cobrança não poderia ter sido feita de forma imediata, e sim 90 dias após a publicação do decreto que aumentou a taxa. A Corte concordou com a tese. O decreto é de 15 de setembro e passou a valer na data da publicação, dia 16 de setembro. Assim, o aumento só valerá a partir de 16 de dezembro.
LEIA MAIS: Preços de 180 modelos de carros subiram até 22% após aumento do imposto
Os ministros do STF decidiram que a liminar tem validade retroativa, a partir de 15 de setembro. Ou seja, o consumidor que tiver pago o IPI maior nesse período poderá cobrar o ressarcimento do dinheiro na Justiça. Apenas o relator, Marco Aurélio Mello, defendeu que a decisão tivesse validade a partir desta quinta-feira, e não retroativa à data do decreto. Mas foi vencido.
- Alguém que tenha pago (IPI mais caro) poderá pedir reparação na Justiça - explicou Marco Aurélio.
A decisão é provisória, pois foi tomada em caráter liminar. O mérito da ação ainda será julgado, em data não definida. No entanto, diante do placar absoluto, é pouco provável que o entendimento do tribunal mude.
Importadores aprovam decisão
A Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) disse estar aliviada com a decisão do STF.
"As 27 marcas de veículos importados, associadas à entidade, desde o dia 15 de setembro, quando foi anunciado em Brasília, questionaram a constitucionalidade quanto à entrada em vigor, imediatamente à publicação do decreto, por entender que o setor foi surpreendida e que traria danos irreparáveis às importadoras e suas redes autorizadas de concessionárias que, diante da decisão do STF, estão aliviadas, pois - com o novo prazo de vigência - será possível planejar a comercialização do atual estoque, bem como programar futuras aquisições no Exterior", diz a nota divulgada pela Abeiva.
DÁ UMA BELA QUESTÃO EM PROVA SUBJETIVA, NÃO ACHAM?

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

carga tributária, orçamento e justiça fiscal

Que país é este?
Miriam Leitão, O Globo
Nas vésperas do feriado, ficamos sabendo que o relator de receitas do Orçamento de 2012 refez as contas e ampliou em quase R$ 30 bilhões a previsão da arrecadação bruta para o ano que vem, calculando que a receita líquida, descontadas as transferências a estados e municípios, ficará R$ 25,6 bilhões acima do previsto inicialmente pela equipe econômica.
Essa matemática a gente já conhece, porque todo ano é a mesma coisa.
O Congresso refaz as contas e joga para cima as receitas do Orçamento, abrindo espaço para incluir na proposta novas despesas. Mas o curioso é que nos últimos anos essa previsão aparentemente inflada da arrecadação vem se confirmando, o que reflete o aumento crescente da carga tributária.
Pela nova previsão do Orçamento, a carga de impostos e contribuições cobrados pela União em 2012 alcançará 25% do Produto Interno Bruto (PIB), contra 24,18% do PIB previstos pelo governo.
Se no Brasil o contribuinte paga cada vez mais impostos, não seria natural que os serviços melhorassem, assim como a infraestrutura e tudo mais que é financiado com o dinheiro dos tributos pagos por nós? Seria, mas não é. E o contribuinte tem muitos outros motivos para sentir-se lesado.
Por exemplo, quando o presidente do Senado, José Sarney, defende os privilégios dos congressistas, pagos com dinheiro público, dizendo que são uma forma de "homenagear a democracia".
Quando descobrimos que muitos parlamentares acham natural contratar mordomos, governantas, motoristas para seu uso particular, com o dinheiro da Câmara e do Senado.
Quando o Judiciário pressiona os demais poderes para aumentar seus próprios salários, legislando em causa própria, com base em parâmetros que não guardam relação com o conjunto da sociedade, pois já estão no topo dessa pirâmide.
Quando o governo namora com a ideia de um novo imposto para financiar a saúde, mas não se preocupa em fiscalizar melhor o uso do dinheiro já disponível. Faz vistas grossas ou até incentiva os ralos que impedem esses recursos de chegar na ponta do contribuinte, porque é mais fácil culpar os outros pelas falhas no sistema.
A carga tributária abusiva já seria um bom motivo para o contribuinte sentir-se lesado, mas saber que o dinheiro dos nossos impostos está financiando mordomias, privilégios, altos salários da elite federal, quando não escorre pelo ralo da corrupção, enquanto a saúde, a educação e a segurança continuam tão carentes, é um motivo ainda maior.
Assim, neste feriado do dia da padroeira do Brasil me vem à mente a música do Capital Inicial tocada no Rock in Rio: "Que país é este?"

terça-feira, 11 de outubro de 2011

GOVERNO REDUZ CIDE COMBUSTÍVEL POR DECRETO

Tributação

Renúncia fiscal será de R$ 50 milhões em 2011
Sem mudança na contribuição, gasolina poderia ter aumento de quatro centavos por litro

O governo reduziu hoje (27/09) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a comercialização e a importação de gasolina.

Conforme o Decreto nº 7.570, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, a alíquota passa de R$ 230,00 por m³ para R$ 192,60 por m³, ou seja, de R$ 0,230 por litro para R$ 0,1926 por litro, uma redução de quase R$ 0,04.

O secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Antônio Henrique Pinheiro Silveira, explicou que a medida pretende neutralizar o impacto da redução do percentual da mistura do etanol nos preços da gasolina vendida nos postos do país.
LEIA MAIS AQUI

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

DIVIRTAm-se com a leitura


Boletim Temático - Tributário e Previdenciário
Jus Navigandi - http://jus.com.br
Período: 07/09/2011 a 05/10/2011

Direito Tributário
ISS: sociedade uniprofissional e nota fiscal eletrônica
Kiyoshi Harada
Por causa de incentivo tributário instituído pelo Município de São Paulo, muitos clientes solicitam das sociedades uniprofissionais a emissão de NF-e, argumentando que outras sociedades assim procedem.
Tributação diferenciada como aspecto de fomento à livre concorrência: a situação da microempresa
Vinícius Fernandes Costa Maia
Políticas de fomento às pequenas e microempresas implicam na legalização das atividades e na diminuição da sonegação fiscal. Dadas as condições para que ingressem e se mantenham no mercado, busca-se incentivar um mercado onde impere a livre concorrência.
A incidência do Imposto de Operações Financeiras na assunção de dívida realizada nos contratos bancários de crédito
Alexandre Carreira Alves
Introdução. No dia a dia do exercício de suas atividades jurídicas, o operador do Direito, seja o Magistrado, o Promotor, os Procuradores de qualquer esfera da Administração Pública ou das?
A responsabilização do sócio por débitos fiscais na empresa limitada
Alexandre Leturiondo Ercolani
A orientação é de que a execução manejada contra a empresa seja respondida e administrada pelo procurador, com os meios processuais de que dispõe, e jamais seja dado de ombros ao processo, com o leviano pensamento de que “a empresa não existe mais mesmo”, ou de que “não encontrarão bens na empresa”.
A tributação da transmissão de bens nas partilhas desiguais
Luciana Vieira Santos Moreira Pinto
Sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em razão do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensação ao cônjuge a quem coube a menor parte da meação, a transmissão se dará a título gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a meação.
A elevada carga tributária no Brasil
Joacir Sevegnani
É possível reduzir a carga tributária sem causar prejuízos às demandas sociais, mediante a correção das injustiças produzidas pelo sistema tributário.
Repetição do indébito tributário nos tributos indiretos
Cristiano Rogerio Candido
O tributo indireto é uma forma de o fisco instituir obrigações tributárias de forma irresponsável e de maneira confortável, de modo que, caso tal tributo venha a ser julgado ilegal ou inconstitucional posteriormente, inexistirá uma forma de obrigar o fisco à devolução dos valores arrecadados.
A reduzida transparência e a complexidade tributária no Brasil
Joacir Sevegnani
A simplificação das leis tributárias pode ser um caminho para a democratização dos tributos, de forma a torná-los transparentes à população.
Renúncias fiscais versus renúncias sociais
Joacir Sevegnani
A administração pública somente deve optar por uma redução da tributação para determinados segmentos ou pessoas, se esta medida proporciona direta ou indiretamente um benefício igual ou superior para a comunidade, daquele que seria alcançado pela atuação estatal.
Financiamento do setor de saúde: é preciso novo tributo?
Kiyoshi Harada
Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse essa fonte prevista no próprio texto constitucional.
Quadrado previdenciário. Como contornar os limites da desaposentação e promover a isonomia financeira entre o contribuinte e o INSS?
Christiano Madeira da Cunha
A realização plena de igualdade e de preservação do patrimônio dos segurados passa pelo conceito de desaposentação. A busca pela justiça securitária deve culminar na preocupação horizontal de equilíbrio entre o teto de concessão do benefício e o tempo de contribuição.
A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
O correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador.
Ligeiras considerações em torno do artigo 134 do Código Tributário Nacional
Alberto Nogueira Júnior
Como conjugar a responsabilidade residual, necessariamente subsidiária, com a solidária, sem que haja uma contradição nos próprios termos?
A não incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência
Leonardo Pereira Rezende e Gabriel Gori Abranches
A finalidade do abono de permanência é a de compensar o servidor público pela postergação de seu direito à aposentadoria voluntária. Logo, a presente parcela possui inquestionável natureza indenizatória.
"Dead peasant life insurance": a elisão fiscal e a especulação em contratos de seguro de vida no Direito norte-americano
Débora Dadiani Dantas Cangussu e Bruno Fontenele Cabral
Os contratos de seguro de vida têm sido utilizados de forma pouco convencional no direito norte-americano, seja como um instrumento de elisão fiscal por parte de grandes corporações ou, ainda, como um meio de especulação financeira.
ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio
Iana Gonçalves Souto Maior Vieira
Na constância do casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, portanto não há incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.
O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados
Kiyoshi Harada
Não pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto.
A inconstitucionalidade da contribuição sindical cobrada de servidores públicos através de instrução normativa
Paulo César Morais Pinheiro
A CLT pode, para efeito de contribuição sindical, ser aplicada aos servidores públicos estatutários? Parece-nos claro que não, sob pena de restar violado o princípio da legalidade tributária.
Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência
Sylvio César Afonso
Os Julgadores do TIT de São Paulo passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN, o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A incidência econômica dos tributos
Alexandre Henrique Salema Ferreira e Raymundo Juliano Rego Feitosa
As escolhas políticas privilegiam incidência tributária sobre o consumo e a renda individuais, desonerando o capital, o lucro e o patrimônio. Em adição, constata-se a pífia presença social do Estado na prestação de bens, serviços e equipamentos públicos essenciais.
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: adições, exclusões e compensações para fins de cálculo do lucro real
Rafael Mendes de Souza
O conceito de lucro real tributável decorre exclusivamente da lei, ficando assim a critério do legislador, de acordo com a política fiscal, determinar taxativamente as hipóteses de ajuste.
A seletividade nos tributos indiretos como forma de extrafiscalidade
Iana Gonçalves Souto Maior Vieira
A partir do momento em que a seletividade dos tributos indiretos culmina na utilização destes como meio de regulação econômica, tem-se que o referido instituto, a seletividade, é uma das muitas formas de manifestações da extrafiscalidade, sendo um dos instrumentos para a atuação estatal em prol do interesse público.
Direito Previdenciário
Revisão administrativa de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente
Olavo Bentes David
A possibilidade de revisão administrativa de benefícios decorrentes da incapacidade laboral concedidos judicialmente tem previsão legal no artigo 71 da Lei nº 8.212/93.
O instituto da desaposentação
Marciel Antonio de Sales
A desaposenteção é jurídicamente possível, constituindo direito patrimonial do beneficiário. Analisa-se a divergência doutrinária sobre a questão, verificando-se a sua viabilidade atuarial e financeira, bem como a sua fundamentação constitucional.
A ilegitimidade constitucional da desaposentação
Henrique Jorge Dantas da Cruz
A admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade.
Da devolução das verbas previdenciárias recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada
Henrique Jorge Dantas da Cruz
A antecipação dos efeitos da tutela demanda, necessariamente, pedido nesse sentido, com o qual o requerente demonstra ciência dos ônus assumidos em caso de sair vencido da contenda.
Quadrado previdenciário. Como contornar os limites da desaposentação e promover a isonomia financeira entre o contribuinte e o INSS?
Christiano Madeira da Cunha
A realização plena de igualdade e de preservação do patrimônio dos segurados passa pelo conceito de desaposentação. A busca pela justiça securitária deve culminar na preocupação horizontal de equilíbrio entre o teto de concessão do benefício e o tempo de contribuição.
A não incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência
Leonardo Pereira Rezende e Gabriel Gori Abranches
A finalidade do abono de permanência é a de compensar o servidor público pela postergação de seu direito à aposentadoria voluntária. Logo, a presente parcela possui inquestionável natureza indenizatória.
Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011
Oscar Valente Cardoso
Será analisada a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.
Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91) e o julgamento do STF no RE 583.834
Oscar Valente Cardoso
No RE 583.834, o STF finalmente decidiu a questão, mantendo o entendimento do STJ: a concessão de aposentadoria por invalidez deverá observar duas situações diferenciadas, conforme o segurado esteja ou não em atividade na época do requerimento.
Dependentes dos segurados do RGPS: alterações da Lei nº 12.470/2011
Oscar Valente Cardoso
A Lei nº 12.470/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, acrescentou pessoas que podem ser consideradas como dependentes dos segurados do RGPS.
Compulsória: descarte do idoso
Antonio Pessoa Cardoso
A aposentadoria compulsória é medida preconceituosa, pois a aposentadoria deve ser um prêmio pela dedicação do profissional ao trabalho e não punição por ter chegado a 70 anos.
Direito Financeiro
O desvio do FUNDAF como despesa vinculada
Allan Titonelli Nunes e Heráclio Mendes de Camargo Neto
A receita vinculada ao FUNDAF, na subconta sob administração da PGFN, deveria ser revertida para a estruturação e modernização do órgão, mas tem sido vinculada na reserva de contingência, objetivando o alcance do superávit primário

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Política fiscal à deriva

Enviado por Everardo Maciel -
3.10.2011
18h08m
Política

Governantes nem sempre expressam sua predileção pelos impostos, mas não escondem sua satisfação quando eles ingressam nas burras do Tesouro. É que aí tem início sua capacidade de pagar, fazer e conceder, que constitui elemento basilar do Poder.
Essa satisfação dos governantes guarda relação de equivalência com o poder de isentar de impostos pessoas, grupos sociais, empresas ou setores econômicos. A magnanimidade é tão poderosa quanto a imposição.
Um tributarista francês que assistia a uma reunião do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), integrado pelos secretários estaduais de Fazenda, revelou sua perplexidade com a atenção dispendida à concessão de favores fiscais, no âmbito do ICMS, em lugar dos cuidados que deveriam ser reservados a uma maior efetividade na cobrança daquele imposto. Era o espetáculo da generosidade pouco virtuosa.
A consequência dessa prodigalidade nos favores fiscais gera distorções na economia, afeta o risco moral, favorece a sonegação e o planejamento fiscal abusivo, e eleva os níveis de complexidade e instabilidade do sistema tributário.
É justamente por isso que a doutrina tributária acolheu o princípio da universalidade como um dos seus pilares, em virtude do qual se prescreve o uso moderado dos impostos como instrumento auxiliar de política econômica.
Nos anos recentes, a política fiscal brasileira tem afrontado ostensivamente aquele princípio. Os governantes estão investidos de uma verdadeira fúria legiferante em matéria tributária.
Leia a íntegra em Política fiscal à deriva

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal