SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL
A Resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu
significativa alteração na Substituição Tributária das empresas
optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de
substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução
CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º),
o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deveria
recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição.
O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples
Nacional.
Em relação ao ICMS devido por
responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por
substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I
– o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente
detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II
– o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o
valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº
61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a
seguinte redação:
II
– o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do
substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II,
ocorre substancial modificação na regra da substituição
tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o
substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente à
alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar
apenas 7%.
Estima-se que essa nova regra
reduza o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional nos casos
em que ocorra o regime da substituição tributária. Vejamos um
exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para
fins de ilustração:
FATO
CONCRETO:
Indústria
vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
MVA-ST
= 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto
ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo
da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
COMO
ERA:
-
Base de cálculo da substituição tributária (1.000,00 x 50% )= R$
1.500,00 (x 18% alíquota da ST) = R$ 270,00
-
Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$
200,00
Logo,
esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário),
recolhe:
1)
Operação
própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria)
como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2)
Operação
Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO
FICOU:
-
Base de cálculo da substituição tributária (1.000,00 x 50% )=R$
1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
-
Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$
180,00 (A MUDANÇA OCORREU JUSTAMENTE AQUI)
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) =
R$ 90,00
Logo,
esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário),
recolherá:
1)
Operação
própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria)
como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2)
Operação
Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.:
A alíquota
de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral
no estados
Com
isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e
também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia
própria.